O Tribunal da Relação do Porto apreciou o recurso de uma sentença que condenou um condutor pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 69.º n.º 1 a) e artigo 292.º n.º 1 do Código Penal, numa pena de multa e na pena acessória de proibição de condução de veículos durante 3 meses e 15 dias.
O condutor aqui arguido, foi interceptado a conduzir sob o efeito de álcool e, em sede de julgamento, alegou ter sido induzido pelos guardas da GNR a praticar o crime quando estes, sabendo-o alcoolizado, lhe tinham ordenado que mudasse o veículo automóvel de sítio, sob cominação – veja-se – da prática de um outro crime, o de desobediência, estacionando-o em outro local.
A relação entendeu rejeitar a versão do arguido, confirmando a sentença recorrida, devido à falta de credibilidade da mesma e atendendo as regras da normalidade e experiência comuns, bem ainda pelo facto das, nas referidas circunstâncias os guardas da GNR não poderem ser considerados agentes provocadores, na medida em que não se tinham apresentado como pessoas da confiança do arguido nem de forma oculta ou disfarçada.
Com o devido respeito - continuam os arguidos a julgar que os juízes ainda não conhecem o - já tão famoso - conto do vigário...ou a ser verdade, porque não optou o arguido por não cumprir a ordem dos guardas...que nem legitima era, logo não se encontrava preenchido o tipo legal de crime!
Para mais detalhe - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 629/12.4GCSTS.P1, de 5 de Junho de 2013.
|
Humm.. Não me acredito nada, que os Guardas o mandassem mesmo fazer isso.. Arguido inconsciente.. e para mim, excesso de autoridade, visto que, o arguido ao receber uma ORDEM de uma força de segurança, não se vai aperceber no momento que está a cometer seja um, seja neste caso 2 crimes.. Mau trabalho..
ResponderEliminar